Desde 1 de janeiro de 2016, a utilização do sistema DDA foi significativamente restringida, limitando os produtos que estão isentos ao abrigo deste sistema e limitando os casos em que a saída de bens deve ser liquidada através de um formulário 380.
A Lei 28/2014, que altera, entre outros regulamentos, a Lei 37/1992 do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabelece a modificação de uma série de aspectos relacionados com o funcionamento do regime DDA. Entre eles, destacam-se os seguintes:
1.- Estabelecimento de uma lista de casos em que a isenção é aplicável à importação de bens sujeitos ao regime DDA (importação SAD com 07 na casa 37).
Atualmente, o artigo 65.º da Lei n.º 37/1992 relativa ao IVA (LIVA) estabelece uma isenção geral para a importação de bens destinados a ser ligados a um DDA. A Lei 28/2014 limita o âmbito de aplicação desta isenção a quatro tipos de bens
as sujeitas à IEE, as provenientes de partes do território aduaneiro da União onde a Diretiva IVA não se aplica, como as Ilhas Canárias, Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Monte Athos… e certas matérias-primas do tipo habitualmente comercializado nos mercados internacionais, como certos produtos agrícolas, gorduras e óleos vegetais, hidrocarbonetos, produtos químicos a granel, borracha, lã, certos metais…
os destinados às lojas francas sob controlo aduaneiro nos portos e aeroportos.
2.- Limitação da isenção relativa às prestações de serviços sobre bens de importação destinados a ser ligados à ADD.
A alteração do artigo 24.º da LIVA associa a isenção aplicável às prestações de serviços diretamente relacionadas com a importação de bens ligados à DDA ao facto de essa importação estar isenta com base no artigo 65. Assim, limita-se o número de casos em que o abandono do regime DDA dá origem a uma operação equiparada a uma importação, que deve ser declarada no formulário 380.
No entanto, esta variação não afectaria nem as entregas de bens que se pretendem ligar nem as que já estão ligadas ao DDA, que continuarão a estar isentas ao abrigo da nova redação do artigo 24º da LIVA.
3.- Responsabilidade subsidiária do titular do DDA pela dívida fiscal constituída aquando da saída dos bens.
A alteração do Anexo VIVA introduz o titular do DDA como responsável subsidiário pela dívida fiscal constituída aquando do abandono dos bens do regime DDA. Este facto generaliza esta responsabilidade, que até agora se limitava ao caso de abandono do DDA dos metais incluídos no segundo parágrafo do artigo 19.5 LIVA.