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Quarta-feira, 13 Setembro 2023 / Published in Área técnica

Documento de transporte: é obrigatório? o que contém? quem não precisa dele?

A guia de remessa é um documento jurídico de carácter declarativo que comprova a existência de um contrato de transporte.

Informa sobre as condições em que o acordo foi celebrado e atribui direitos sobre as mercadorias transportadas, razão pela qual é obrigatório que seja formalizado sempre que é celebrado um contrato de transporte. Se a carga for distribuída por vários veículos, o transportador ou o expedidor podem exigir a emissão de uma declaração de expedição por veículo.

Além disso, em alguns casos, é exigido pela Autoridade se for necessário um controlo.

Quem deve formalizar a declaração de expedição?

O transportador efetivo: a pessoa, singular ou colectiva, que está autorizada a transportar as mercadorias.

O expedidor contratual: a pessoa, singular ou colectiva, que contacta o transportador efetivo, quer se trate do expedidor efetivo ou de outro transportador, de um operador logístico, de um armazenista ou de uma agência. Qualquer pessoa que intermedie a contratação do serviço.

Quando é que não é necessária uma declaração de expedição?

Transportes em movimento.

Transporte de veículos danificados ou acidentados.

Serviços de transporte de encomendas ou similares.

Qual é o conteúdo da guia de remessa?

Local e data de emissão

Nome completo, NIF/CIF e endereço do expedidor e, se for caso disso, do expedidor.

Nome completo, NIF/CIF e endereço do transportador e, se for caso disso, do terceiro que recebe as mercadorias para transporte.

Local e data de receção das mercadorias pelo transportador.

Local e, se for caso disso, data prevista de entrega das mercadorias no destino.

Nome e endereço do destinatÆrio (tambØm endereço para a prestaçªo de serviços).

Natureza das mercadorias, n½mero de volumes e sinais e sinais de identificaçªo.

Identificação do carácter perigoso das mercadorias expedidas, bem como a designação prevista na legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Quantidade de mercadorias expedidas, determinada em peso ou expressa de outra forma.

Número de matrícula do veículo utilizado para efetuar o transporte. No caso de um conjunto articulado, deve ser indicado tanto o número de matrícula do veículo trator como o do semirreboque ou reboque por ele rebocado.

Tipo de embalagem utilizado para o acondicionamento das remessas.

O preço acordado para o transporte e o montante das despesas de transporte previsíveis.

Indicação do facto de o preço de transporte ser pago pelo expedidor ou pelo destinatário.

Se for caso disso, declaração do valor da mercadoria ou de um interesse especial na entrega.

Instruções para o cumprimento das formalidades e das formalidades administrativas necessárias em relação à mercadoria.

Quantos exemplares deve ter a guia de remessa?

A guia de remessa é emitida em três exemplares originais, que devem ser assinados pelo expedidor e pelo transportador. O primeiro exemplar da guia de remessa é entregue ao expedidor, o segundo exemplar acompanha as mercadorias transportadas e o terceiro fica com o transportador.

O destinatário pode exigir que as mercadorias lhe sejam entregues juntamente com a segunda via da guia de remessa. O transportador pode exigir que o destinatário emita um recibo das mercadorias entregues no seu exemplar da declaração de expedição ou num documento separado assinado por ambas as partes.

A assinatura da guia de remessa por meios mecânicos, pela aposição de um carimbo ou por qualquer outro meio adequado é válida, desde que a identidade do signatário seja comprovada.

A guia de remessa assinada por ambas as partes faz prova da celebração e do conteúdo do contrato, bem como da receção das mercadorias pelo transportador, salvo prova em contrário.

Se as partes estiverem de acordo, podem emitir a guia de remessa por meios electrónicos, em conformidade com a legislação em vigor.

Coimas previstas na LOTAÇÂO relativamente ao documento de transporte

Constitui uma infração grave a ausência, a falta de diligência ou a falta de dados essenciais no documento de controlo ou na guia de remessa (141.5 n.º 11 e 141.17 da LOTE).

Coima: 801 a 1.000 euros.

Infracções muito graves no transporte de mercadorias perigosas:

Não ter a bordo do veículo uma guia de remessa que abranja todas as mercadorias transportadas ou transportá-la sem indicar quais as mercadorias transportadas.

Indicar incorretamente as mercadorias transportadas na declaração de expedição.

Multa de 4.001 a 6.000 euros.

Quando o responsável pela mesma já tenha sido sancionado através de resolução que ponha termo a um processo administrativo pela prática de qualquer outra infração muito grave das previstas na LOTAÇOR nos 12 meses anteriores.

Coima de 6.001 a 18.000 euros.

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