A guia de remessa é um documento jurídico de carácter declarativo que comprova a existência de um contrato de transporte.
Informa sobre as condições em que o acordo foi celebrado e atribui direitos sobre as mercadorias transportadas, razão pela qual é obrigatório que seja formalizado sempre que é celebrado um contrato de transporte. Se a carga for distribuída por vários veículos, o transportador ou o expedidor podem exigir a emissão de uma declaração de expedição por veículo.
Além disso, em alguns casos, é exigido pela Autoridade se for necessário um controlo.
Quem deve formalizar a declaração de expedição?
O transportador efetivo: a pessoa, singular ou colectiva, que está autorizada a transportar as mercadorias.
O expedidor contratual: a pessoa, singular ou colectiva, que contacta o transportador efetivo, quer se trate do expedidor efetivo ou de outro transportador, de um operador logístico, de um armazenista ou de uma agência. Qualquer pessoa que intermedie a contratação do serviço.
Quando é que não é necessária uma declaração de expedição?
Transportes em movimento.
Transporte de veículos danificados ou acidentados.
Serviços de transporte de encomendas ou similares.
Qual é o conteúdo da guia de remessa?
Local e data de emissão
Nome completo, NIF/CIF e endereço do expedidor e, se for caso disso, do expedidor.
Nome completo, NIF/CIF e endereço do transportador e, se for caso disso, do terceiro que recebe as mercadorias para transporte.
Local e data de receção das mercadorias pelo transportador.
Local e, se for caso disso, data prevista de entrega das mercadorias no destino.
Nome e endereço do destinatÆrio (tambØm endereço para a prestaçªo de serviços).
Natureza das mercadorias, n½mero de volumes e sinais e sinais de identificaçªo.
Identificação do carácter perigoso das mercadorias expedidas, bem como a designação prevista na legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
Quantidade de mercadorias expedidas, determinada em peso ou expressa de outra forma.
Número de matrícula do veículo utilizado para efetuar o transporte. No caso de um conjunto articulado, deve ser indicado tanto o número de matrícula do veículo trator como o do semirreboque ou reboque por ele rebocado.
Tipo de embalagem utilizado para o acondicionamento das remessas.
O preço acordado para o transporte e o montante das despesas de transporte previsíveis.
Indicação do facto de o preço de transporte ser pago pelo expedidor ou pelo destinatário.
Se for caso disso, declaração do valor da mercadoria ou de um interesse especial na entrega.
Instruções para o cumprimento das formalidades e das formalidades administrativas necessárias em relação à mercadoria.
Quantos exemplares deve ter a guia de remessa?
A guia de remessa é emitida em três exemplares originais, que devem ser assinados pelo expedidor e pelo transportador. O primeiro exemplar da guia de remessa é entregue ao expedidor, o segundo exemplar acompanha as mercadorias transportadas e o terceiro fica com o transportador.
O destinatário pode exigir que as mercadorias lhe sejam entregues juntamente com a segunda via da guia de remessa. O transportador pode exigir que o destinatário emita um recibo das mercadorias entregues no seu exemplar da declaração de expedição ou num documento separado assinado por ambas as partes.
A assinatura da guia de remessa por meios mecânicos, pela aposição de um carimbo ou por qualquer outro meio adequado é válida, desde que a identidade do signatário seja comprovada.
A guia de remessa assinada por ambas as partes faz prova da celebração e do conteúdo do contrato, bem como da receção das mercadorias pelo transportador, salvo prova em contrário.
Se as partes estiverem de acordo, podem emitir a guia de remessa por meios electrónicos, em conformidade com a legislação em vigor.
Coimas previstas na LOTAÇÂO relativamente ao documento de transporte
Constitui uma infração grave a ausência, a falta de diligência ou a falta de dados essenciais no documento de controlo ou na guia de remessa (141.5 n.º 11 e 141.17 da LOTE).
Coima: 801 a 1.000 euros.
Infracções muito graves no transporte de mercadorias perigosas:
Não ter a bordo do veículo uma guia de remessa que abranja todas as mercadorias transportadas ou transportá-la sem indicar quais as mercadorias transportadas.
Indicar incorretamente as mercadorias transportadas na declaração de expedição.
Multa de 4.001 a 6.000 euros.
Quando o responsável pela mesma já tenha sido sancionado através de resolução que ponha termo a um processo administrativo pela prática de qualquer outra infração muito grave das previstas na LOTAÇOR nos 12 meses anteriores.
Coima de 6.001 a 18.000 euros.